quarta-feira, 19 de agosto de 2009

PPV aponta arbitrariedades na admissão de candidaturas


Ex.mº Sr. Presidente da República,
Ex.mº Sr. Presidente da Assembleia da República,
Ex.mº Sr. Provedor de Justiça,
Ex.mº Sr. Presidente da Comissão Nacional de Eleições,
Ex.mºs Sr.s líderes dos grupos parlamentares,
Ex.mºs Sr.s profissionais da comunicação social,


O PPV preparou e submeteu listas de candidatura às próximas eleições legislativas em todos os círculos eleitorais.

No entanto, nos últimos dias temos vindo a ser confrontados com decisões de vários tribunais, tratando de forma muito diferenciada situações em tudo semelhantes, no que respeita à identificação dos candidatos, à exigência de certidões de capacidade eleitoral e até quanto à hora e modo da apresentação das candidaturas (presencial/postal).

Podendo estas decisões vir a inibir algumas candidaturas do PPV e porventura de outros partidos às próximas eleições, pensamos que esta é uma situação atentatória da transparência e igualdade de tratamento que devem estar sempre presentes num processo democrático. As situações, em nosso entender, mais graves incluem:

- desconhecimento(?) de que os dados legíveis no novo Cartão do Cidadão não incluem a data da emissão nem o arquivo emitente: o PPV propôs para todo o país um total de 26 candidatos identificados com o respectivo Cartão de Cidadão. Com que base legal um tribunal se lembra de exigir uma cópia do próprio C.C. de um candidato agora inacessível para nós por se encontrar de férias? A alternativa encontrada é alterar a composição da lista, substituindo um cidadão que apresentou o seu C.C. por outro que se identificou com B.I., esperando com isso ver cessada a oposição da Justiça. A questão é: pode a Justiça interferir assim no processo democrático, apenas porque um candidato decidiu ou foi por alguma razão compelido a aderir ao C.C.?

- recusa de processos de candidatura apresentados por correspondência: não deveria a CNE afixar as moradas oficiais dos Tribunais para onde devem ser remetidas ou entregues as candidaturas? Como é possível que, tendo um tribunal eventualmente mudado recentemente de instalações ou encontrando-se noutro edifício da mesma cidade, os Correios devolvam a respectiva correspondência indicando no relatório: "desconhecido na morada indicada"? Um Tribunal de Círculo, único na comarca, na mesma cidade, é desconhecido na morada que anteriormente ocupou ou de outro conterrâneo tribunal?

- recusa de «Declarações de Aceitação de candidatura» por omissão da profissão, do estado-civil, do círculo a que se candidata ou do nome do pai ou da mãe, quando algum ou ambos são de facto e dados (no próprio B.I.) como incógnitos?

- qual a razão da necessidade legal, em nosso entender, anacrónica de apresentar uma certidão de capacidade eleitoral de cada candidato, passada pela respectiva Junta de Freguesia (muitas delas com um funcionamento intermitente e algumas - felizmente poucas - incompetente!) quando a mesma informação se encontra disponível numa base de dados central nacional, aliás acessível por qualquer pessoa por sms (serviço 3838) ou no sítio http://www.recenseamento.mai.gov.pt/ ??? É legítimo que dificuldades desta natureza acabem por ter influência directa na composição das listas de candidatos do PPV e/ou de outros partidos?

O caso mais grave até ao momento verifica-se contudo em Coimbra, envolvendo uma informação eventualmente inexacta publicada pela C.N.E. e que levanta a seguinte questão: quem produz afinal a interpretação verdadeira da Lei Eleitoral em Portugal? A C.N.E.? Cada tribunal por si só? O Tribunal Constitucional?

O Mapa-Calendário publicado pela Comissão Nacional de Eleições (CNE) em http://www.cne.pt/dl/cal_ar_2009.pdf, com o objectivo de orientar as candidaturas ao longo de todo o processo eleitoral, refere no seu ponto 2.5 que "as candidaturas devem ser apresentadas até ao 41º dia anterior à data da eleição" remetendo para o art.º 23º da Lei Eleitoral da Assembleia da República (LEAR) e abstendo-se de qualquer referência (quiçá por obsoleto) ao art.º 171 invocado pelo Tribunal de Círculo de Coimbra para, em decisão de 19.08.09, recusar a candidatura do PPV, por extemporânea. O facto, por todos admitido, é que a candidatura do PPV a Coimbra deu entrada às 21h21. Foi, portanto, apresentada até ao 41º dia anterior à data da eleição, como prescreve a CNE!

Mais adiante, no seu ponto 2.9, o mesmo mapa da CNE invoca o art.º 27 da LEAR para dar o dia 21-08-2009 como prazo para suprimento de irregularidades processuais. Por que razão não há-de aquele suposto atraso de 3 horas e 21 minutos verificado em Coimbra ser também considerado como uma simples "irregularidade", suprível portanto até 21.08.09? Pode o PPV ser prejudicado no seu acesso à Eleição por causa de um eventual erro de informação da CNE, entidade idónea, oficial e credora de fé pública? Se não há erro de informação da CNE e o art.º 171 da LEAR não sobre-releva de facto sobre o novo Código de Processo Civil no caso em apreço, então o erro estaria na sábia decisão do Tribunal de Círculo de Coimbra - possibilidade que muito nos custaria ter de admitir, recorrendo enfim para o Tribunal Constitucional.

Se o problema for o facto de já se ter entretanto realizado o sorteio da ordem dos partidos no boletim de voto, o PPV não se oporia a que, caso venha a ser admitido, seja colocado no último ou em qualquer outro lugar que a Justiça entendesse atribuir-lhe nos boletins de voto do círculo de Coimbra .

Portugal pro Vida
Direcção Política Nacional